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19/01/2017

Regularização tributária - Opinião

Regime de parcelamento de créditos tributários e não tributários, denominado de Programa de Regularização Tributária, não contempla desconto em multas ou juros.

 

Por Paulo Cesar Caetano


O governo federal publicou no Diário Oficial de 05/01 a Medida Provisória nº 766/2017, instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Tal programa veio com roupagem diferente dos Programas de Recuperação Fiscal (Refis), publicados anteriormente.

 

Segundo a norma, podem ser parcelados os débitos em discussão administrativa ou judicial e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, vencido até 30/11/2016, inscrito ou não em Dívida Ativa. Após regulamentação, o contribuinte terá o prazo de até 120 dias para aderir ao programa.

 

Destaca-se que o regime de parcelamento de créditos tributários e não tributários, sob a denominação de Programa de Regularização Tributária, não contempla nenhum desconto em multas ou juros, normalmente cobrados de forma abusiva. Aliás, neste ponto, cabe ao Supremo Tribunal Federal a última palavra sobre o assunto.

 

Quando instado a interpretar e aplicar o princípio da vedação do confisco, vem determinando a exclusão da multa sempre que se revestir de caráter confiscatório. Considera-se que o princípio da vedação do confisco tem como escopo preservar a propriedade dos contribuintes, ante a voracidade fiscal do Estado.

 

O único ponto positivo do programa é a possibilidade de quitar parte do débito com Prejuízo Fiscal e saldo negativo de Contribuição Social sobre Lucro Líquido, mesmo assim, limitado aos percentuais de 25%, 20%, 17% e 9%, de acordo com o segmento empresarial. No cenário atual, no qual as empresas amargam resultados negativos, acumula-se grande estoque nessas rubricas, podendo, com isso, se beneficiarem.

 

Porém, os pontos negativos predominam. A norma proíbe o contribuinte que aderir ao programa, migrar para outro mais benéfico que venha ser instituído. As hipóteses de exclusão são várias, como falta de pagamento de parcelas; realização de atos visando o esvaziamento patrimonial; decretação de falência, entre outras. Deverá, também, estar em dia com suas obrigações relacionadas ao FGTS e manter em dia as obrigações tributárias e fiscais.

 

No âmbito da PGFN, os benefícios do programa são ainda menores. Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, não há possibilidade jurídica de aproveitamento de créditos resultantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

Por fim, a medida provisória inovou negativamente em relação aos parcelamentos anteriores, visto que não permite qualquer redução de juros e multas, normalmente cobradas de forma abusiva, desproporcionais e de natureza confiscatória. Resta-nos aguardar o que os nossos ilustres congressistas acham de tudo isso.

 

Paulo Cesar Caetano é contador e advogado especialista em Direito Tributário e Planejamento Fiscal e Auditoria Contábil

 

Fonte: A Gazeta, Vitória – ES, 19/01/2017 p. 17.